*Renata Nilsson, CEO da PX Ativos Judiciais
Ao se tratar de venda de créditos judiciais, a grande dúvida de quem está em busca de capitalização do processo é se esse tipo de negócio vale a pena, tendo em vista o famoso e até mesmo temido deságio. Realmente é uma questão fundamental, que merece atenção durante as negociações, bem como alguns esclarecimentos preliminares.
Em primeiro lugar, é preciso evidenciar que o deságio é o valor que o cedente do crédito deixa de receber em relação ao montante original fixado no processo judicial. Essa diferença é o que torna viável o negócio, já que a parte que compra os créditos, ou seja, o cessionário, assume os riscos quanto ao recebimento dos valores a que o titular teria direito somente no encerramento da ação judicial.
Assim, importante destacar que, ao ceder os créditos a uma empresa ou instituição bancária especializada em negociação de ativos judiciais, a parte que vende recebe os valores antecipadamente e de uma só vez, deixando de lado a espera e o risco de insolvência do devedor. Por esses benefícios é que arca com o deságio combinado com o cessionário e firmado em contrato.
No mercado de ativos judiciais, é comum que o deságio chegue a índices entre 40 e 50 por cento do valor original do crédito negociado. Obviamente, esses percentuais podem variar de acordo com as especificidades de cada caso, considerando-se os riscos quanto ao recebimento, a solvência do devedor, a perspectiva de tempo até a efetiva execução no processo, entre outros fatores.
Sem o deságio, a cessão de créditos judiciais poderia não ser interessante para os investidores ou mesmo para os cedentes, uma vez que teriam que ser analisados outros dados a respeito da capacidade de pagamento de quem busca pela antecipação do dinheiro, como score, perfil de consumo entre outros, como ocorre nos empréstimos bancários. Isso acabaria por dificultar ou até impossibilitar o acesso ao crédito nesses casos.
Deve-se destacar ainda que, da mesma forma que a empresa que compra o crédito busca uma vantagem no negócio, o cedente precisa estabelecer seus critérios para a realização da cessão, buscando por propostas em diferentes empresas a fim de obter o melhor deságio e condições contratuais. Negociar com empresas especializadas, já consolidadas no segmento de direitos creditórios, confere mais segurança, transparência e garantias ao negócio.
Ademais, independentemente do motivo pelo qual se pretende vender os créditos, seja por emergência financeira, seja para antecipação de um projeto pessoal, a cessão de crédito se configura como uma opção mais interessante do que, por exemplo, fazer um empréstimo bancário. Ao cotejar o resultado do deságio aplicado sobre o crédito a receber e os juros cobrados pelos bancos sobre o montante requerido em empréstimo, ficará evidente a vantagem econômica da cessão de crédito judicial.
Dessa forma, nas situações descritas acima, é interessante que se submeta o processo judicial a propostas de cessão de crédito em empresas especializadas, com o fim de se calcular o deságio, antes de optar por um empréstimo bancário tradicional. Afinal, com o devido perdão pelo trocadilho, vale mais a pena ver antes de pagar do que pagar para ver.
O que há de novo em 2026? Tópicos que você precisa acompanhar
O mercado de cessão de créditos judiciais segue em expansão, mas 2026 trouxe movimentos regulatórios e jurisprudenciais que impactam diretamente o deságio praticado, a segurança das operações e o perfil dos créditos negociáveis. Veja os pontos mais relevantes.
1. R$ 69,7 bilhões em precatórios previstos para 2026 e o que isso significa para o deságio
O volume de precatórios a pagar em 2026 atingiu patamares históricos. A Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em setembro, redefiniu as bases do sistema de pagamento de precatórios no Brasil. A norma retirou as dívidas judiciais do teto de gastos da União a partir de 2026 e instituiu limites percentuais progressivos para o pagamento de precatórios por estados e municípios, variando de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida, conforme o tamanho do estoque da dívida.
Na prática, isso quer dizer que o prazo de espera para receber pode aumentar em muitos entes federativos, o que tende a pressionar o deságio para cima — especialmente em municípios com estoque elevado de dívidas judiciais. Precatórios do TJSP, por exemplo, costumam ter deságios menores porque o estado de São Paulo tem histórico consistente de pagamento. Já precatórios de municípios menores podem apresentar deságios maiores pela incerteza do recebimento.
Além disso, a emenda criou a possibilidade de parcelamentos previdenciários em até 300 meses, a antecipação de prazo para apresentação de precatórios e a linha de crédito especial junto a bancos federais para viabilizar o pagamento das dívidas mais antigas. Mais prazo no calendário oficial significa mais razão para quem não quer esperar optar pela antecipação via cessão — e isso aquece o mercado.
2. O Decreto de São Paulo e a tendência dos acordos diretos com deságio
O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026, trazendo atualizações importantes sobre o programa de acordos diretos para pagamento de precatórios estaduais. A medida reforça uma tendência que vem se consolidando no Brasil: entes públicos incentivando a antecipação de pagamentos mediante deságio, como forma de reduzir o estoque bilionário de dívidas judiciais.
Isso é um sinal claro de maturidade do mercado. Quando o próprio poder público formaliza programas de desconto para liquidar suas dívidas mais rapidamente, o deságio deixa de ser algo a se temer e passa a ser reconhecido pelo sistema como uma ferramenta legítima de política fiscal e de acesso a liquidez.
3. O STJ vai decidir sobre a cessão de precatórios previdenciários — entenda o risco
Este é o ponto que merece mais atenção de quem possui crédito de origem previdenciária contra o INSS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatórios, e também se o juiz pode fazer o controle judicial dessa operação. Três recursos foram afetados ao rito dos repetitivos para julgamento sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O pano de fundo da discussão é o artigo 114 da Lei 8.213/1991, que proíbe a venda ou cessão de benefícios previdenciários. A controvérsia está em saber se a restrição alcança apenas o benefício em manutenção ou também as parcelas vencidas que compõem créditos reconhecidos em ações judiciais. São universos distintos, mas o texto da lei gera interpretações conflitantes entre os tribunais.
Segundo o Balanço Geral da União de 2024, publicado pelo governo federal em 2025, o estoque de precatórios previdenciários havia alcançado R$ 32,2 bilhões — valores potencialmente passíveis de cessão. Esse mercado é impulsionado pelo fato de o pagamento de precatórios ser feito por ordem cronológica e preferencial, conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano.
O que se sabe até agora: o TRF4 (que abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) já fixou tese proibindo a cessão desses créditos em qualquer modalidade de requisição judicial. A tese vencedora adotou a interpretação de que a natureza alimentar do crédito previdenciário, conforme a redação dada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/91, impede a cessão, mesmo após a sua consolidação em título judicial. Já a 1ª Turma do STJ, em 2023, entendeu diferente, permitindo a cessão de parcelas vencidas inscritas em precatório.
Enquanto o STJ não conclui o julgamento dos repetitivos, recomenda-se redobrar a atenção na análise da origem do crédito antes de qualquer operação envolvendo precatórios previdenciários. Empresas sérias — como a PX Ativos Judiciais — fazem essa triagem antes de qualquer proposta.
4. O deságio como critério de controle judicial — o que mudou
Um aspecto técnico relevante que emergiu dos julgamentos recentes merece destaque: o deságio passou a ser avaliado pelos tribunais não apenas como elemento econômico da operação, mas também como critério de validade do contrato.
Em voto proferido no âmbito do IRDR 34 do TRF4, a tese vencida — embora superada pela maioria — propunha que se considere abusiva a transação que implique deságio superior a 40% do valor atualizado do crédito, aplicando-se, por analogia, o limite constitucional previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal. Embora esse entendimento não tenha prevalecido naquele julgamento específico, o parâmetro de 40% passou a ser referência nas discussões sobre abusividade nas cessões.
Isso reforça o que sempre defendemos: não existe uma proposta de deságio universalmente "certa" ou "errada". O que define se uma operação é justa ou abusiva é o contexto — o risco do crédito, o prazo estimado de recebimento, a solvência do devedor e as condições contratuais oferecidas. Por isso, cotar com mais de uma empresa especializada não é apenas recomendável — é essencial.
5. Mercado em expansão, mas com mais escrutínio regulatório
O cenário macroeconômico em 2025 e 2026 promete avanços na negociação de ativos de crédito no país. Com a escalada da Selic, pressionada pelo aumento da inflação, o endividamento tende a crescer tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, com a inadimplência devendo ser maior e os credores podendo ter mais dificuldades. Nesse ambiente, a antecipação via cessão se torna ainda mais relevante para quem precisa de liquidez imediata.
Ao mesmo tempo, o mercado secundário de créditos está vivendo um momento de expansão, com a busca por ativos judiciais como estratégia de investimento ganhando força no Brasil, impulsionada por fundos especializados e gestores que reconhecem o potencial de valorização desses créditos. Isso significa que há mais compradores no mercado — o que, em tese, pode favorecer negociações com deságios mais competitivos para quem vende.
Mudanças regulatórias também estão favorecendo esse cenário. Com a publicação da Lei Complementar nº 208, houve uma alteração relevante: União, Distrito Federal, Estados e Municípios passaram a poder ceder direitos originados de créditos tributários e não tributários, como IPTU e IPVA. Trata-se de uma sinalização importante de que o Estado brasileiro está, gradualmente, abraçando a lógica da cessão como mecanismo legítimo de gestão de passivos.
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*Renata Nilsson, formada em Comunicação Social e Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, com especialização em direito corporativo e compliance, acumula 11 anos de experiência na advocacia contenciosa e na estruturação de operações no mercado financeiro. Renata participou de diversas operações de M&A, contingenciamento de passivos judiciais e gestão e validação de créditos. Atualmente atua como consultora especializada de diversos fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas de investimento, focados na aquisição de créditos judiciais, incluindo créditos judiciais trabalhistas, cíveis e precatórios como CEO e sócia da PX Ativos Judiciais.


