A audiência una trabalhista é aquela em que tudo acontece no mesmo dia: tentativa de conciliação, apresentação da defesa, oitiva das partes e das testemunhas e, quando a prova permite, a sentença. Em vez de dividir o processo em uma audiência inicial e outra de instrução, o juiz concentra todos os atos em uma sessão só.
É a regra no rito sumaríssimo, previsto no artigo 852-C da CLT para causas de até 40 salários mínimos, e prática comum no rito ordinário quando a vara consegue organizar a pauta desse jeito.
Para quem move a ação, isso tem uma consequência direta: não existe segunda chance. Tudo o que você tem para provar precisa estar pronto naquele dia.
O que é a audiência una trabalhista
Una vem de unidade. A palavra indica que os atos que normalmente se distribuem em duas ou três sessões acontecem em uma única audiência.
O fundamento legal muda conforme o rito. No sumaríssimo, o artigo 852-C da CLT é expresso: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto.” Não é opção do juízo, é o desenho do procedimento.
No rito ordinário, a audiência una decorre do artigo 849: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida.”
A lei sempre imaginou a audiência trabalhista como um ato contínuo. O fracionamento em audiência inicial e audiência de instrução é que virou praxe em varas com pauta congestionada.
Em causas de até 40 salários mínimos, o artigo 852-B, inciso III, ainda determina que a apreciação da reclamação ocorra no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento, com pauta especial se necessário. É o rito mais rápido da Justiça do Trabalho.
Audiência una, inicial e de instrução: qual é a diferença
| Tipo de audiência | O que acontece | Quando é usada |
|---|---|---|
| Una | Conciliação, defesa, depoimentos, testemunhas e frequentemente a sentença, tudo no mesmo dia | Rito sumaríssimo por lei; ordinário quando a pauta permite |
| Inicial | Só a tentativa de acordo e a apresentação da defesa | Rito ordinário, em varas que fracionam a pauta |
| De instrução | Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas | Rito ordinário, depois da inicial |
A diferença prática é de preparo. Quando a audiência é fracionada, quem vai à inicial sabe que terá outra data para levar testemunhas. Na audiência una, não há esse intervalo: as testemunhas comparecem já na primeira sessão.
O artigo 845 da CLT é claro sobre isso: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”
No sumaríssimo a exigência é ainda mais rígida. O artigo 852-H determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, “ainda que não requeridas previamente”, e o § 2º limita a duas testemunhas por parte, que comparecem independentemente de intimação. No rito ordinário o limite é de três testemunhas por parte, conforme o artigo 821.
O que acontece na audiência una, na ordem
A sequência está desenhada na CLT e costuma ser cumprida nesta ordem:
- Abertura e proposta de conciliação. O artigo 846 determina que, aberta a audiência, o juiz proponha a conciliação antes de qualquer outro ato. Havendo acordo, lavra-se termo com prazo e condições de cumprimento.
- Defesa. Não havendo acordo, o reclamado tem 20 minutos para apresentar a defesa, na forma do artigo 847. Desde a Reforma de 2017, o parágrafo único permite que a defesa escrita seja protocolada no processo eletrônico até a audiência.
- Instrução. Pelo artigo 848, o juiz pode interrogar as partes e passa à oitiva das testemunhas.
- Razões finais. O artigo 850 concede até 10 minutos para cada parte.
- Nova proposta de conciliação. Ainda no artigo 850, o juiz renova a proposta de acordo antes de decidir.
- Sentença. Não havendo conciliação, a decisão é proferida. Em audiência una, é comum que ela saia na própria sessão ou em data já designada.
Repare no detalhe do item 5. A lei manda o juiz tentar o acordo duas vezes: no começo e depois de ouvir tudo. A segunda tentativa acontece quando as duas partes já viram a prova produzida, e é ali que o acordo costuma fechar.
O que acontece se você faltar
Esta é a parte que mais preocupa, e a resposta está no artigo 844 da CLT.
Se o reclamante falta, a reclamação é arquivada. O § 2º acrescenta que ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Se o reclamado falta, aplicam-se revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na prática, os fatos alegados na inicial passam a ser presumidos verdadeiros.
Existe uma válvula de escape para os dois lados. O § 1º do mesmo artigo permite ao juiz suspender o julgamento e designar nova audiência quando houver motivo relevante. E o § 2º do artigo 843 admite que o empregado impossibilitado por doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, se faça representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
O empregador tem regra própria: pelo § 1º do artigo 843, pode se fazer substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que conheça os fatos, e as declarações desse preposto obrigam a empresa.
A regra prática que vale para todo mundo: falta em audiência trabalhista custa caro e é difícil de reverter. Não existe atestado genérico que resolva.
Antes de pedir proposta, veja se o seu processo se encaixa.
- Valor do crédito acima de R$ 80 mil.
- Ação já julgada em segunda instância.
- Contra empresa privada de grande porte e em situação sólida.
- Se você é o advogado do caso: a cessão é feita pelo artigo 286 do Código Civil e passa pela sua assinatura. Fale com a gente antes de orientar seu cliente.
Como se preparar: o trabalhador
Alguns cuidados fazem diferença real no resultado.
Leve documentos originais. CTPS, contracheques, comprovantes de depósito, recibos, mensagens e prints com data. O artigo 845 exige que as provas sejam apresentadas na audiência.
Converse com as testemunhas antes. Elas comparecem por sua conta, sem intimação, no rito sumaríssimo. Combine dia, horário e endereço, e confirme na véspera. Testemunha que não aparece é prova perdida.
Relembre o histórico com datas. Data de admissão, de demissão, horários praticados, funções exercidas, nomes de chefes e colegas. O juiz vai perguntar, e resposta vaga enfraquece o depoimento.
Responda apenas o que foi perguntado. No interrogatório do artigo 848, quem se estende costuma criar contradição com a própria inicial.
Chegue com antecedência. Atraso é tratado como ausência.
Vá com o seu advogado. Ainda que a Justiça do Trabalho admita o jus postulandi pelo artigo 791 da CLT, a Súmula 425 do TST limita essa faculdade às Varas e aos Tribunais Regionais, e uma audiência una concentra decisões técnicas demais para se enfrentar sem orientação.
Como se preparar: o advogado
Do lado técnico, a audiência una exige preparo diferente da audiência inicial.
A defesa e os documentos precisam estar protocolados antes, aproveitando o parágrafo único do artigo 847. Chegar com defesa apenas oral em audiência que também é de instrução compromete o tempo de sustentação.
O rol de testemunhas exige atenção redobrada. No sumaríssimo são duas por parte, comparecendo sem intimação, e o § 3º do artigo 852-H só admite intimação de testemunha que tenha sido convidada, com prova do convite, e ainda assim não tenha comparecido.
E a estratégia de conciliação precisa estar definida antes da sessão, com faixa de valor discutida com o cliente. A proposta de acordo aparece duas vezes, no artigo 846 e no artigo 850, e decidir sob pressão, no meio da audiência, raramente produz o melhor resultado.
Vale aceitar acordo na audiência?
Essa decisão é do trabalhador, e ela merece ser tomada com números, não com cansaço.
A conciliação é forte na Justiça do Trabalho. O relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, com dados de 2025, registra índice de conciliação de 38% na fase de conhecimento da Justiça do Trabalho, o maior de todo o Judiciário brasileiro.
Do outro lado da balança está o tempo do caminho completo. Segundo o mesmo relatório, o primeiro grau trabalhista leva em média 11 meses até a sentença, o segundo grau leva 4 meses até o julgamento e a fase de execução consome em média 1 ano e 6 meses até a decisão. O acervo pendente de execução tem idade média de 3 anos e 9 meses, com congestionamento de 64%.
Somando as etapas, um processo que vai até o fim raramente termina antes de alguns anos. É esse o número que precisa entrar na conta quando a proposta de acordo aparece.
O que não vale é decidir no impulso. Um acordo aceito para acabar logo com o desgaste pode custar uma fatia grande do direito; um acordo recusado por orgulho pode custar anos de espera. A pergunta certa é sempre a mesma: qual é a diferença entre o valor oferecido hoje e o valor provável ao fim, descontado o tempo?
Depois da audiência: o caminho até o dinheiro
Proferida a sentença, o processo entra na parte que ninguém explica na audiência.
Se houver recurso, os autos sobem ao Tribunal Regional do Trabalho. É o processo em fase de recurso, e o julgamento em segundo grau leva em média 4 meses, segundo o CNJ.
Confirmada a condenação e esgotados os recursos, vem o trânsito em julgado e a fase de liquidação da sentença trabalhista, quando o valor é apurado. Depois, a execução, que é onde o relógio realmente desacelera.
É justamente nesse ponto do percurso que existe uma alternativa legal para quem não quer esperar: a cessão de crédito, prevista no artigo 286 do Código Civil. O titular transfere o direito de receber e recebe à vista, enquanto quem compra assume o risco e a espera.
Vale ser exato sobre quando isso se aplica, para não gerar expectativa errada. No crédito trabalhista, a PX analisa casos com valor acima de R$ 80 mil, já julgados em segunda instância e contra empresa privada de grande porte e com solidez financeira. Não há aquisição de processo contra empresa em recuperação judicial ou falência, nem contra pessoa física.
Quem está indo para a audiência una está no começo dessa estrada, e nenhuma antecipação se aplica ainda. Vale conhecer o mapa completo em nosso guia sobre as fases do processo trabalhista e sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
Uma observação importante sobre o papel do advogado. Quando a cessão acontece, ela é formalizada com a anuência de quem conduz o processo, por meio de substabelecimento. Não existe operação que passe por cima do escritório, e essa exigência é uma proteção do próprio trabalhador.
Perguntas frequentes sobre audiência una trabalhista
O que é audiência una na Justiça do Trabalho?
É a audiência em que conciliação, defesa, instrução e julgamento acontecem no mesmo dia. No rito sumaríssimo ela é obrigatória, por força do artigo 852-C da CLT. No rito ordinário decorre do artigo 849, que determina que a audiência de julgamento seja contínua.
Quanto tempo dura uma audiência una trabalhista?
Não há prazo fixo em lei. A CLT dimensiona apenas alguns atos: 20 minutos para a defesa, no artigo 847, e até 10 minutos de razões finais para cada parte, no artigo 850. A duração total depende do número de testemunhas e da complexidade da prova.
O que acontece se eu faltar à audiência una?
Pelo artigo 844 da CLT, a ausência do reclamante importa arquivamento da reclamação, com condenação em custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita, salvo justificativa legal comprovada em 15 dias. A ausência do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Preciso levar testemunhas à audiência una?
Sim. O artigo 845 da CLT determina que as partes compareçam acompanhadas das testemunhas, apresentando na ocasião as demais provas. No rito sumaríssimo são até duas testemunhas por parte, que comparecem sem intimação, conforme o artigo 852-H, § 2º. No rito ordinário, o limite é de três por parte, pelo artigo 821.
A sentença sai na própria audiência una?
Pode sair. O artigo 850 prevê que, encerradas as razões finais e não havendo conciliação, a decisão seja proferida. É comum o juiz designar data próxima para a publicação da sentença, sobretudo quando a prova produzida exige análise mais longa.
Posso ir à audiência sem advogado?
O artigo 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente, o chamado jus postulandi. A Súmula 425 do TST limita essa faculdade às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, excluindo ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST. Numa audiência que concentra defesa, prova e julgamento, a assistência técnica pesa no resultado.
A audiência é o começo, não o fim
Sair da audiência una com uma sentença favorável é uma conquista real. E é também o início de outra jornada, que passa pelo recurso, pela liquidação e pela execução.
Conhecer esse percurso desde já ajuda a tomar decisões melhores, inclusive a de aceitar ou recusar um acordo. Quando o processo chega ao ponto em que existe crédito reconhecido, valor acima de R$ 80 mil e julgamento em segunda instância contra empresa sólida, aí sim a antecipação passa a ser uma opção concreta.
A PX avalia o caso a partir do número do processo, sempre com a anuência do advogado que o conduz, e apresenta uma proposta baseada em critérios claros. Envie os dados do seu processo quando chegar essa hora, ou conheça antes a página de antecipação de crédito trabalhista.



