Conciliação em execução ou cessão de crédito judicial?

Conciliação em execução ou cessão de crédito judicial

Agendar uma audiência de conciliação durante a etapa de execução de um processo judicial pode oferecer uma via mais expedita para a resolução de um conflito.

*Renata Nilsson, CEO da PX Ativos Judiciais

Participar de uma audiência de conciliação já na fase de execução de um processo judicial pode ser um meio mais rápido de resolver um litígio, quando comparado a aguardar até a finalização do procedimento, com as pesquisas de bens, pedidos de penhora, constrições judiciais, entre outros. 

No entanto, é preciso que os valores propostos para acordo atendam às expectativas de ambas as partes, sobretudo em esferas em que uma delas é hipossuficiente em relação a outra, como ocorre nas ações trabalhistas.

Não é justo que esses credores tenham que abrir mão de valores, aceitando acordos aviltantes, somente em função de uma eventual celeridade na resolução do conflito. 

De fato, quem tem mais poder econômico tem vantagem nas negociações, mas esse fator pode ser mitigado com o uso de instrumentos fornecidos pela própria legislação como, por exemplo, a cessão de crédito judicial, regulamentada nos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Isso porque, não raras vezes, o valor oferecido para um acordo em execução pela parte devedora pode ser menor do que o montante que titular da ação receberia em uma cessão de crédito judicial. 

Assim, é bastante benéfica a avaliação do processo quanto à possibilidade de cessão de crédito antes de uma audiência de conciliação em execução. Com uma boa proposta em mãos, o credor tem mais armas para uma negociação, uma margem de segurança.

Importante ressaltar ainda que, optando pela cessão de crédito, o autor da ação recebe o valor combinado, com o deságio, de uma só vez, em poucos dias, diferentemente do que ocorre com frequência em acordos, cujos valores costumam ser pagos em parcelas, até que se atinja o montante combinado.

Ou seja, além de, costumeiramente, abrir mão de parte do valor a que teria direito, no acordo, o credor ainda tende a receber de forma parcelada. Isso tudo reduz drasticamente o impacto que o crédito teria se fosse pago de uma só vez a seu titular.

Com o dinheiro disponível na conta, o seu titular pode realizar seus objetivos rapidamente, como iniciar um negócio próprio ou dar entrada em um imóvel, o que se torna inviável quando o pagamento do acordo é efetuado em dez, vinte ou mais parcelas.

Por essas razões, não obstante os benefícios que a conciliação em execução pode proporcionar aos litigantes, para obter a melhor vantagem, é preciso que se vá além, avaliando os prós e contras de todas alternativas disponíveis, como a antecipação de crédito judicial.

*Renata Nilsson, formada em Comunicação Social e Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, com especialização em direito corporativo e compliance, acumula 11 anos de experiência na advocacia contenciosa e na estruturação de operações no mercado financeiro. Renata participou de diversas operações de M&A, contingenciamento de passivos judiciais e gestão e validação de créditos. Atualmente atua como consultora especializada de diversos fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas de investimento, focados na aquisição de créditos judiciais, incluindo créditos judiciais trabalhistas, cíveis e precatórios como CEO e sócia da PX Ativos Judiciais.

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